O fim da era PT em Porto Alegre?
A história recente, de 1989 para cá, do Montepio dos Funcionários Municipais de Porto Alegre, fornece a triste lição, de como os governantes do município, que é capital do RS, fabricaram uma dívida de R$ 1 bilhão e 32 milhões, em valores atualizados. Uma lição de como não se deve administrar o dinheiro do povo, mesmo quando ele se dirige à previdência dos servidores concursados do município. A lição inclui decisões esdrúxulas da Justiça. Além disso, a mácula da desmoralização, que paira sobre o MFM-PA, ao qual foram negados créditos, pelo Executivo, embora fosse obrigado a os destinar.
Como tudo começou
Esta história macabra de temerosidade administrativa começa com a generosa, em direitos, Constituição Federal de 1988. Até então, as pensões eram pagas em valores que cobriam 60% do que o servidor receberia, se vivo fosse. A Carta ampliou para 100%, em uma regra de eficácia imediata, para dali a 180 dias, que não exigia legislação complementar ou ordinária, federal ou municipal. E indicou o Legislador como cumprir a nova regra.
Todos os entes tinham de adequar a fonte de custeio, ou seja, a contribuição do servidor e do ente público, no caso, o Município de Porto Alegre. Os funcionários descontavam 4,75% e o Município contribuía com outros 4,75%.
Aumentar alíquotas
No primeiro governo da Administração Popular (1989-92), uma comissão estudou o assunto e constatou que era necessário aumentar a alíquota, para honrar pensões de 100%, e cumprir o que determinava a Carta de 1988, lembra o advogado Décio Gianelli Martins, que representa o Montepio. “Pague-se”, ordenou o então prefeito, em exercício, vice-prefeito eleito Tarso Fernando Hertz Genro. A ordem está nos autos do processo.
“Nunca pagaram o que foi apurado e nunca se majorou a alíquota para cumprir a Constituição”, acrescenta Martins.
Ações contra o MFM
No universo de beneficiários das pensões, que cabia ao MFM honrar, 85% são viúvas. Como cabia a ele pagar, mas não tinha recursos para tanto, e não pagava, começaram as ações na Justiça, cobrando do Montepio a diferença. O MFM acionou o Município para que repassasse. A procuradoria do município, sob o governo do PT & Cia, alegou, na Justiça, que não era responsável. “Decisões absolutas dos pretórios, em Brasília, afirmavam que o MFM era responsável, pelo pagamento às pensionistas, e que buscasse do Município o ressarcimento, ao que ele depende, e não era repassado”, informa o advogado Décio Martins.
Auditoria atuarial
A Faurgs foi contratada, para uma auditoria independente. “Concluiu-se que todo o patrimônio de 39 anos do MFM teria no máximo nove meses de sobrevida se pagasse os 100%, recebendo para pagar 60%”, aponta o advogado. A auditoria foi ajuntada (acrescentada) à ação indenizatória contra o Município, para provar que não recebia dele os valores corretos. A Justiça, em primeiro grau, considerou procedente a ação do MFM, para que fosse indenizado pelo Município.
Explosão de ações
A explosão de ações contra o MFM veio a partir de 1997, após a emenda 20 à Constituição. “Ordenava, não só, que se pagasse os 100%, mas, igualmente, ao que o servidor receberia se vivo hoje, ou seja, com todas as vantagens acrescidas. Isso tornava mais interessante, para a viúva, ter o marido morto do que vivo”, afirma Martins.
A divulgação na imprensa diária, dos novos direitos, reforçou a enxurrada de ações, contra o MFM.
Para receber os 100%, os pensionistas acionam o MFM, que, por sua vez, aciona o Município, para obter os créditos a ele devidos. A conta é paga pelo povo todo.
Prova era e não era necessária
Narrar o vai e vem na Justiça exige um livro. Em resumo, vale dizer que, em primeira instância, o MFM ganhou do Município. Ainda durante o processo, o Município recorreu, com um agravo de instrumento, ao Tribunal de Justiça. A relatoria ficou a cargo de desembargador, cujo nome é aqui omitido, na 6ª Câmara Cível, pois o MFM é instituição privada, embora lide com recursos públicos.
No agravo, o Município alegava que não era preciso produzir prova, de perícia contábil, evidenciando que o MFM deveria receber o suficiente, para honrar as pensões; e que não tinha recursos para tanto. O desembargador aceitou o agravo do Município, sentenciando que não caberia prova, pois era matéria de direito. E que um eventual cálculo só seria necessário após a sentença, já na liquidação.
A ação volta para a primeira instância, onde a juíza deu sentença favorável ao MFM, para que o município o indenizasse. O Município apelou. O mesmo desembargador ,que relatou o agravo de instrumento, fica com a apelação. Fica com ele, cerca de um ano, sem uma decisão. Aí, ele vai para a vice-presidência do TJ e um juiz convocado assume, que declina da competência e envia para uma câmara de direito público.
Na 3ª Câmara de Direito Público, os desembargadores dão ganho de causa ao Município, pois o MFM não fez prova, que seria elemento fundamental, para decidir pela indenização. O TJ negou produção de prova primeiro, no agravo, ainda durante o processo, favorecendo o Município. Aí, na apelação do Município, acusou a falta de prova. Mas a ação ainda não está encerrada.
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